SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0112733-14.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0112733-14.2025.8.16.0000

Recurso: 0112733-14.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Requerente(s): FABIANO GODOY

SUZANA ANTONIO PEREIRA GODOY
Requerido(s): SILVANA PEREIRA NOGARA
SILVIO ANTONIO PEREIRA
SIMONE ANTONIA PEREIRA
I -
Fabiano Godoy e Suzana Antonio Pereira Godoy interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 17ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Alegaram ocorrer ofensa aos artigos 98, § 1º, 99, § 3º, e 371 do Código de Processo Civil,
sustentando que os Recorridos não teriam demonstrado a insuficiência de recursos que
justifica a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
II -
A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador:
Na presente situação, tal qual já mencionado na decisão que concedeu a
gratuidade da justiça aos agravantes/autores em caráter provisório, os
agravantes demonstram a situação de hipossuficiência alegada, porque o
agravante Silvio evidencia possuir renda mensal (líquida) de R$ 1.158,89
(mov. 82.3/orig.), a qual está comprometida em 30% em razão do
pagamento de pensão alimentícia (mov. 1.6/AI), enquanto a agravante
Simone aufere renda de R$ 1.740,11 (mov. 82.5/orig.), e Silvana possui
renda mensal inferior a R$ 1.500,00 (mov. 82.7/orig.), ambas também
comprometidas com o pagamento da pensão alimentícia e, por fim,
evidente o perigo de dano uma vez que compelidas a custearem com as
custas iniciais poderá ocasionar em prejuízo à própria subsistência, e em
não havendo o pagamento poderá ser cancelada a distribuição do feito. Do
que consta nos autos, não se vislumbra a parte agravante, ao contrário do
consignado na decisão impugnada, possuir patrimônio de alto valor
porque, primeiro, os veículos mencionados nas contrarrazões são em
grande maioria antigos (mov. 13.10, 13.15 e 13.16/orig.), inexistindo
veículo de alto valor, ainda, com relação a existência de duas propriedades
imóveis, este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que o mero
fato de o beneficiário da gratuidade da justiça possuir bens imóveis em seu
nome, os quais não são dotados de liquidez, não justifica, por si só, na
revogação da benesse, senão vejamos: [...]. Dessa forma, a decisão
agravada que negou os benefícios da gratuidade de justiça deve ser
reformada, a fim de conceder o benefício anteriormente concedido aos
agravantes. (mov. 43.1 – Agravo de Instrumento, autos n. 0008469-
43.2025.8.16.0000 AI)
Nesse, denota-se que a modificação do julgado quanto à comprovação da hipossuficiência
financeira dos Recorridos demandaria a análise do contexto fático/probatório dos autos,
providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema:
O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da
análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade
passiva da recorrente. Afastar tal premissa demandaria o revolvimento
fáticoprobatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
(AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR43