Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0112733-14.2025.8.16.0000 Recurso: 0112733-14.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): FABIANO GODOY SUZANA ANTONIO PEREIRA GODOY Requerido(s): SILVANA PEREIRA NOGARA SILVIO ANTONIO PEREIRA SIMONE ANTONIA PEREIRA I - Fabiano Godoy e Suzana Antonio Pereira Godoy interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram ocorrer ofensa aos artigos 98, § 1º, 99, § 3º, e 371 do Código de Processo Civil, sustentando que os Recorridos não teriam demonstrado a insuficiência de recursos que justifica a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II - A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Na presente situação, tal qual já mencionado na decisão que concedeu a gratuidade da justiça aos agravantes/autores em caráter provisório, os agravantes demonstram a situação de hipossuficiência alegada, porque o agravante Silvio evidencia possuir renda mensal (líquida) de R$ 1.158,89 (mov. 82.3/orig.), a qual está comprometida em 30% em razão do pagamento de pensão alimentícia (mov. 1.6/AI), enquanto a agravante Simone aufere renda de R$ 1.740,11 (mov. 82.5/orig.), e Silvana possui renda mensal inferior a R$ 1.500,00 (mov. 82.7/orig.), ambas também comprometidas com o pagamento da pensão alimentícia e, por fim, evidente o perigo de dano uma vez que compelidas a custearem com as custas iniciais poderá ocasionar em prejuízo à própria subsistência, e em não havendo o pagamento poderá ser cancelada a distribuição do feito. Do que consta nos autos, não se vislumbra a parte agravante, ao contrário do consignado na decisão impugnada, possuir patrimônio de alto valor porque, primeiro, os veículos mencionados nas contrarrazões são em grande maioria antigos (mov. 13.10, 13.15 e 13.16/orig.), inexistindo veículo de alto valor, ainda, com relação a existência de duas propriedades imóveis, este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que o mero fato de o beneficiário da gratuidade da justiça possuir bens imóveis em seu nome, os quais não são dotados de liquidez, não justifica, por si só, na revogação da benesse, senão vejamos: [...]. Dessa forma, a decisão agravada que negou os benefícios da gratuidade de justiça deve ser reformada, a fim de conceder o benefício anteriormente concedido aos agravantes. (mov. 43.1 – Agravo de Instrumento, autos n. 0008469- 43.2025.8.16.0000 AI) Nesse, denota-se que a modificação do julgado quanto à comprovação da hipossuficiência financeira dos Recorridos demandaria a análise do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema: O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente. Afastar tal premissa demandaria o revolvimento fáticoprobatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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